Queixa-crime e individualização da conduta
A Primeira Turma determinou o desmembramento de queixa-crime em relação ao querelado não detentor de foro por prerrogativa de função. Quanto aos demais querelados, rejeitou, por maioria, a inicial acusatória.
No caso, a queixa-crime foi oferecida por deputado federal, em face de radialista e sócios-proprietários de empresa de radiodifusão sonora, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140, § 3º).
O Colegiado registrou que o querelante não individualizou, minimamente, as condutas dos querelados detentores de prerrogativa de foro e lhes imputou fatos criminosos em razão da mera condição de sócios-proprietários do veículo de comunicação social por meio do qual o radialista teria proferido as supostas ofensas à honra do peticionário.
Nesse contexto, pontuou que a mera posição hierárquica dos acusados na titularidade da empresa de comunicação, sem a descrição da ação e sem elementos que evidenciem a vontade e consciência de praticar o crime imputado, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa.
Ademais, ressaltou que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) impõem que a inicial acusatória tenha como fundamentos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria.
Vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Para ele, a peça primeira da ação penal privada atenderia aos arts. 41 e 395, II e III, do CPP. Ponderava que, considerado o pano de fundo — uma disputa política no Estado do Pará —, os detentores da prerrogativa de serem julgados pelo STF seriam os autores intelectuais, e o radialista teria atuado a partir de orientação dos dois.
Pet 5660/PA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.3.2017. (Pet-5660)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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